TJ-RJ condena banco ao pagamento de indenização por devolução de cheque emitido sem assinatura

A Advocacia Cardinot, que patrocinava os interesses do consumidor, defendeu a tese de que o cheque sem assinatura é considerado inválido pela legislação (Art. 1º, VI e 2º da Lei 7.357/85), e nessa condição, o Banco Réu somente poderia tê-lo devolvido pelo motivo “31” – erro formal (sem assinatura), e, nunca por falta de fundos e de forma alguma poderia macular o bom nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Banco Central, etc.), ainda assim, apesar dos plausíveis argumentos, a Ação foi julgada improcedente na primeira instância.

No TJ-RJ. a Sentença foi reformada por força da Decisão Monocrática da Desembargadora Relatora, que em seu relatório consignou:

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência de cheque expedido, sem assinatura do correntista, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, culminando com a inclusão do nome do autor, ora apelante, nos cadastros do Banco Central.

Surpreso, descobriu que o referido cheque sequer possui a sua assinatura, sendo indevida a conduta do banco, que o devolveu por duas vezes, por insuficiência de fundos, negativando seu nome nos cadastros do Banco Central, além do SPC e SERASA.

Contestação de fls. 22/29, afirmando que, o autor emitiu o cheque, objeto da controvérsia, não havendo qualquer notícia acerca de furto ou roubo do aludido título, ressaltando que, mesmo que o requerente tivesse assinado o referido cheque, ele seria devolvido sem provisão de fundos, eis que não havia saldo na conta corrente, inexistindo danos morais a serem indenizados, devendo o demandante ser condenado nas penas da litigância de má-fé.

Desta feita, não há dúvida de que a situação, criada pelo ato da instituição financeira, gerou danos morais, manchando a imagem do autor. É inegável o prejuízo, sofrido por pessoa que teve o seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito, ficando impedido de adquirir efetuar compra a crédito.

A Decisão foi sintetizada na seguinte EMENTA:

Apelação cível.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Negativação indevida.
Teoria do risco.
Inclusão em cadastros de inadimplentes em decorrência de erro, ocorrido no lançamento referente à devolução de cheque. Falha, admitida pela própria instituição financeira. Serviço defeituoso, gerando o direito a indenização por dano moral. Precedentes deste tribunal. Provimento do recurso do autor, nos termos do art. 557, § 1º-a do CPC.
(TJ-RJ., 6ª Câmara Cível, Apelação nº0004262-68.2008.8.19.0014, Relatora: Des. Cláudia Pires dos Santos Ferreira, Data Julgamento: 23/09/2013)

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