Extensão do benefício de gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais necessários à efetividade do feito

Num inventário de bens, que se processa sob os benefícios da gratuidade de justiça, foi indeferido o pedido de remessa de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, para obtenção das certidões atualizadas dos imóveis inventariados, diante da hipossuficiência financeira do inventariante e herdeiros e impossibilidade de pagamento dos emolumentos, sob o douto entendimento de que tal providência é ônus da parte, nada obstante a gratuidade de justiça deferida.

Na 2ª Câmara Cível do TJ-RJ. a referida Decisão foi modificada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017255-78.2014.8.19.0000, sob o seguinte entendimento:

“Passo a decidir.
Merece acolhimento o recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a agravante logrou comprovar que faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
O M.M. Juízo a quo deferiu o benefício. Todavia, indeferiu a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais, por considerar a extração de certidões ônus das partes. Em decorrência disso, a gratuidade de justiça para atos extrajudiciais necessários restou obstada.
O art. 5º, LXXIV, CRFB/88, elenca a assistência judiciária integral e gratuita como direito fundamental. Veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Não haveria a referida assistência integral se a efetividade do processo de inventário fosse violada por falta de documento necessário a seu curso.

A extensão do benefício da gratuidade de justiça a atos extrajudiciais é decorrência também da dicção do art. 3º, II, da Lei 1.060/50.

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
[…]
II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

A expedição de ofícios pelo juízo aos órgãos notariais e registrais necessários é imposta pela redação do art. 399, I, CPC:

Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

O mesmo decorre do disposto no art. 1º, parágrafo 4º, do Ato Normativo TJRJ nº 17/2009:

Art. 1º – A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.
[…]
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.

Na prática, a efetivação do direito fundamental à gratuidade de justiça dependerá da expedição dos referidos ofícios pelo juízo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de ofícios com requisição das certidões almejadas, sendo estendida a gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais necessários ao curso do processo.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014.
CLAUDIA TELLES – DESEMBARGADORA RELATORA”

Fechado para comentários