Tribunal determina prosseguimento de execução individual movida em face de empresa em processo de falência

A Primeira Câmara Cível do TJ-RJ, com a Relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, em 16/10/2018, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034055-45.2018.8.19.0000, definiu questão de grande indagação.

O Juízo de 1ª instância suspendeu a execução individual movida por consumidora em face de empresa, com base no artigo 6º da Lei 11.101/05, in verbis:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”

A controvérsia era se apenas a propositura de Ação falimentar, sem o decreto de falência, pode propiciar a suspensão das ações individuais movidas em face da empresa.

 

Este foi o entendimento sobre a matéria no Agravo de Instrumento:

“Analisando o andamento do processo falimentar no site deste Tribunal de Justiça, verifica-se que não fora decretada a falência da parte executada, ora agravada, estando referida ação ainda em fase de citação. Nesse passo, não tendo sido decretada a quebra da sociedade recorrida, incabível, portanto, a suspensão prevista no art. 6º, caput da Lei 11.101/05, imposta pelo MM. Juízo a quo. Por conta de tais considerações, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela Exequente para o fim de determinar o devido e regular prosseguimento da execução individual.”

A Ementa do v. Acórdão restou assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DA FASE EXECUTIVA DO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 6º, CAPUT DA LEI 11.105/05. EXECUTADO QUE FIGURA COMO PARTE EM PROCESSO DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. FALÊNCIA NÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO AGRAVO.

TJ-RJ., 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0034055-45.2018.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, Data de Julgamento 16/10/2018.

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