Cancelamento ou inexistência de grade curricular contratada por aluno gera reparação de danos

Uma indagação que sempre se faz, é se Universidade de ensino particular tem autonomia ou não para cancelar unilateralmente grade curricular e organizar seus currículos.

No caso em apreço, o aluno estava desmotivado com o curso que lhe era ministrado, sendo orientado pela universidade a trocar o curso em andamento por outra grade existente no estabelecimento. Ocorre que, na conclusão do curso, obteve a informação de que a grade curricular ofertada, não mais existia.

A Faculdade defendeu a tese de que as Universidades gozam de autonomia para organização de seus currículos. Já o aluno, pedia a condenação do estabelecimento de ensino por ter descumprido o contrato de prestação de serviços firmado.

Após produção de provas pelas partes, a Ação de Reparação de Danos proposta pelo aluno foi julgada procedente, com valor arbitrado pelos danos morais experimentados, bem como condenação à restituição de toda a quantia paga durante o período cursado, com juros legais e correção monetária, a contar do pagamento.

No recurso de Apelação, a 20ª Câmara Cível do TJ-RJ. confirmou a Sentença, tendo a Relatora, Des. Marília de Castro Neves Vieira consignado:

Falha evidente do serviço com aplicação da regra do art. 14, § 1º, do CDC, retirando do autor a possibilidade de exercício pleno de sua atividade profissional, situação passível de reparação moral como lhe deu o julgado singular.

Com o Julgado resumido na seguinte EMENTA:

CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FATO DO SERVIÇO. LEI 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM.
Contrato de prestação de serviços de educação descumprido ante a informação errônea sobre o curso oferecido e da formação dele decorrente. Autor que ingressou na Universidade no curso de informática com ênfase em análise de sistemas. Orientação da universidade para troca do curso em andamento por uma grade existente que incluía habilitação em licenciatura. Inexistência do curso ofertado. Falha evidente do serviço bem reconhecida em sede singular. Sentença que condena a instituição de ensino a devolver as quantias pagas pelo aluno e reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a frustração e transtornos anormais causados, quantum indenizatório justo e proporcional ao dano infligido. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, Desprovimento dos recursos. Unânime.
(TJ-RJ., 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0009324-26.2007.8.19.0014, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, Julgamento 08/06/2011)

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