Ponto Frio condenado por protesto indevido de título

ponto-frioAo tentar obter financiamento bancário, a Autora passou pelo constrangimento de não ter o crédito aprovado, pelo motivo de constar apontamento contra seu nome no Cartório de Protesto de Títulos da Capital-RJ., à requerimento das Rés Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e Aucad Administração e Informações Cadastrais Ltda.

Durante a instrução do processo restou comprovado que as alegações da Autora eram todas verdadeiras, eis que nunca transigiu com as Rés, sendo a dívida em questão desprovida de qualquer lastro fático ou jurídico.

Ao despachar a inicial, o Juízo de 1ª instância concedeu a liminar, para retirada do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito e do referido cartório de protesto de títulos.

Na sentença, preliminarmente, decidiu-se pela legitimidade do Ponto Frio:

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de GLOBEX UTILIDADES S/A, tendo em vista que esta concorreu para o aponte do nome da autora aos cadastros restritivos de crédito, na medida em que a dívida cedida à 2ª ré decorreu de alegado contrato celebrado entre a 1ª ré e a demandante.

Ao final, a ação foi julgada procedente, sob o seguinte entendimento:

A inexistência de celebração de contrato entre as partes restou indubitável, a uma, diante das alegações da autora – consumidora hipossuficiente -, a duas diante da revelia da 2ª ré e, a três, pela ausência de impugnação específica da 1ª ré, que se limitou a apontar sua ilegitimidade passiva e que a dívida foi repassada à 2ª demandante.

Ora, pelas regras de experiência aplicáveis ao caso, pode se dessumir, estreme de dúvidas, que a 1ª ré não demonstrou ter tomado as precauções para evitar os fatos aduzidos nos autos.

Inequívoca, portanto, a ocorrência de fraude contra a parte autora que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, bem como protestado, em virtude de contrato que não celebrou.

A parte autora enquadra-se no conceito de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, a teor do artigo 17 do CDC, razão pela qual incide na relação jurídica em questão o Código de Defesa do Consumidor.

Gize-se, por oportuno, que até mesmo em casos de empresas serem vítimas de fraude praticada por terceiros, não cabe onerar a parte autora, consumidora por equiparação, que nenhuma relação teve com a celebração da avença que gerou dívida que não reconhece; exigindo-lhe o pagamento de débito desconhecido e promovendo lançamento em cadastros restritivos de crédito, por fato que não deu causa.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a Sentença foi mantida, majorando-se, entretanto, o valor da condenação a título de dano moral, com fixação do termo a quo dos juros a contar do evento danoso.

Fonte: www.tjrj.jus.br
Processo nº 0030657-24.2013.8.19.0014

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