TJ-RJ condena rede de supermercados por queda de consumidor em piso molhado

O Escritório Jurídico que patrocinava os interesses do consumidor defendeu a seguinte tese:

“(a) sofreu queda da própria altura no interior do estabelecimento comercial da primeira apelante, batendo a cabeça em uma barra de ferro que serve para proteger o balcão de frios dos carrinhos de supermercado, porque o chão estava muito molhado e escorregadio devido a vazamento crônico perto do balcão de frios; (b) por causa do acidente foi internado no Hospital Ferreira Machado com traumatismo, resultando sequelas neurológicas graves, que o tornaram dependente para atividades do cotidiano; (c) antes do acidente, era uma pessoal normal, alegre, desempenhava atividades tais como ir ao banco; também estudava, conforme documentos acostados (pasta 230).”

Em seu voto, o E. Desembargador Relator Jessé Torres consignou:

“De acordo com o laudo pericial (pasta 169), o segundo apelante exibe lentificação motora e reduzida propensão para falar, somente o fazendo quando instado, e ainda assim não demonstrando clareza em seu discurso. Apresenta marcha com base alargada e patente desequilíbrio postural, com alteração do movimento ocular de difícil caracterização ante a falta de cooperação do examinado. Em uso de fraldas geriátricas. O expert consignou que o restante do exame neurológico não contou com a colaboração do autor, por falta de compreensão do que lhe era demandado. O perito concluiu que: “A análise documental indica que o autor sofreu queda da própria altura com trauma crânio-encefálico, havendo menção a exame de imagem descrevendo lesão bitemporal o que se relaciona com lesão por contra-golpe a partir de trauma no polo oposto do crânio na região occipital. As manifestações clínicas verificadas ao exame pericial são compatíveis com as descrições do trauma craniano e encefálico obtidas na documentação médica acostada, indicando a existência de nexo técnico entre a queda da própria altura e as alterações clínicas verificadas. A documentação médica não permite determinar as circunstâncias da queda registrada nos documentos médicos de fls. 10, 11 e 12, de sorte que a responsabilidade atribuída à parte ré deverá ser determinada através de outra prova relacionando o atendimento médico com o alegado pela parte autora. Concluo ainda que o trauma sustentado pelo autor determina sua total incapacitação, estando ainda dependente de terceiros para prover os cuidados básicos necessários para sua subsistência”.

No TJ-RJ. a Sentença foi reformada em parte para fixar a verba reparatória de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O v. Acórdão foi sintetizado na seguinte EMENTA:

APELAÇÃO
Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação indenizatória de danos materiais e morais, decorrente de acidente no estabelecimento da empresa ré. Consumidor que sofreu queda da própria altura, com severas lesões neurológicas decorrentes, após escorregar no piso molhado. Arguição de nulidade da sentença pela primeira apelante. No mérito, aduz a culpa exclusiva da vítima. Improsperáveis ambos os argumentos. A queda é fato incontroverso, admitido pela primeira apelante. O autor, segundo apelante, fez prova robusta do ocorrido, bem como das sequelas resultantes do acidente. Apelo adesivo que pleiteia a majoração da verba compensatória, o que se acolhe. Honorários advocatícios majorados de acordo com o previsto no art. 85, § 11, do CPC/15. Negado provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao adesivo.
TJ-RJ., 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0012265-46.2007.8.19.0014, Relator Des. Jessé Torres Pereira Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2019.

Participaram do julgamento os Desembargadores Jessé Torres Pereira Júnior, Paulo Sergio Prestes Dos Santos e Alexandre Freitas Câmara.

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