TST restabelece indenização por morte de cortadora de cana

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou Recurso de Revista na Ação de indenização movida pelo viúvo e sete filhos da trabalhadora rural “Cristina Fernandes dos Santos Dutra”, morta em 2009 por asfixia em razão de fogo ateado no canavial onde trabalhava em Campos dos Goytacazes, interior do estado do Rio de Janeiro.

Cristina, antes de morrer sofreu muita dor e agonia, tendo todo o seu corpo queimado, envolto a chamas do fogo ateado no canavial.

Havia uma absurda acusação anônima plantada não se sabe por quem, de que “Cristina” morreu ao se distanciar da turma de 30 trabalhadores que ela própria chefiava, para caçar preá no canavial. Essa versão não foi confirmada por ninguém ao longo do processo. Na verdade, ela foi procurar um trabalhador (deficiente) que havia se distanciado da turma de trabalhadores e em consequência acabou sendo surpreendida pelo fogo e morta de forma cruel e desumana. Restou, portanto, concluído que uma trabalhadora rural experiente como Cristina, em hipótese alguma caçaria preá em direção ao fogo.

Por unanimidade, a 6ª Turma do TST reformou entendimento do TRT da 1ª Região, o qual considerou a culpa concorrente da vítima, passando a prevalecer a responsabilidade objetiva das Empresas Reclamadas, com responsabilidade integral pelo risco do empreendimento desenvolvido, com causa nos impactos maléficos na saúde e vida do trabalhador.

Na sequência, por maioria, o valor de indenização aplicado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho em Campos-RJ. foi restabelecido.

Em 1ª instância, o Juiz federal do Trabalho Dr. Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, consignou:

Ressalto que nenhum valor que seja fixado por este Magistrado será suficiente para reparar tamanha lesão de ordem subjetiva causada aos autores desta ação, porque infelizmente eles não mais terão em seu seio aquela que foi o esteio da criação de enorme prole, mesmo vivendo com enormes sacrifícios, já que com a sua subsistência tirada do trabalho escravagista das lavouras canavieiras no Norte Fluminense, que lamentavelmente serviu como instrumento de sua terrível morte, como demonstrado nos fotogramas acostados aos autos.

No entanto, assim deve ser feito, o que servirá como lenitivo aos sofrimentos por que estão a passar os seus entes queridos, e, por outro lado, servirá como exemplo para que as rés repensem as formas, comportamentos e posturas na nefasta degradação do meio ambiente, inclusive de trabalho dos cortadores de cana, que deve, por lei, assim como todo o ambiente de trabalho, ser o mais sadio possível, o que infelizmente não acontece, como dão conta os autos de inúmeras Ações Civis públicas que se encontram em curso nas diversas Varas do Trabalho da Comarca de Campos dos Goytacazes e nas Varas Federais da Justiça Comum desta Comarca, e diante das também inúmeras autuações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse processo o TST sedimentou o entendimento acerca da responsabilidade objetiva das empresas de contratação de mão de obra na lavoura canavieira e em consequência reformou acórdão do TRT da 1ª Região e restabeleceu o valor de indenização aplicado em 1ª instância à família da trabalhadora queimada viva no seu ambiente de trabalho (R$ 720.000,00).

À unanimidade, a prática das queimadas foi censurada e os honorários advocatícios mantidos.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Constituição da República (artigo 7º, caput e inciso XXVIII) prevê o dever de indenizar mediante a comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), e o Código Civil (artigo 927) afasta essa exigência com base na teoria do risco da atividade econômica. “A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho”.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo TST nº ARR – 0024000-27.2009.5.01.0283

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