Operadora Vivo é condenada por descumprimento a ordem judicial

vivoObjetivando a restituição de sua linha móvel celular e restabelecimento do respectivo serviço, bem como a devolução em dobro dos créditos de recarga e bônus, além de indenização por dano moral, o autor moveu ação em face da operadora VIVO SA.

Após instrução processual, restou comprovado que o autor possuía a mesma linha por mais de 5 (cinco) anos, sendo o serviço suspenso indevidamente pela empresa ré.

Chamou atenção o fato de que ao manter contato com o serviço de atendimento da “VIVO – Telefônica”, obteve notícia de que sua linha havia sido bloqueada por motivo de roubo. Após informar que tinha ocorrido algum engano, visto que desconhecia o fato, além de não ter solicitado o bloqueio, a linha foi desbloqueada. Entretanto, posteriormente, sem qualquer aviso ou notificação, a linha móvel celular foi definitivamente cancelada. Apesar das tentativas empreendidas, não obteve êxito em restabelecer o serviço.

Em primeira Instância, a ação foi julgada procedente, confirmando-se a tutela antecipada deferida com relação à multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, com condenação da operadora “VIVO – Telefônica” por danos morais, a restituir ao autor a linha móvel celular e a restabelecer o respectivo serviço.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a Sentença foi mantida com diminuição no valor de indenização arbitrado.

Na fase de cumprimento de sentença, como a linha não foi restituída e o serviço permaneceu inoperante, a multa diária arbitrada pelo Juízo foi executada pelo autor da ação. A impugnação da Executada foi rejeitada.

No TJ-RJ. o valor total relativo à multa diária foi mantido, sob o seguinte entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. Agravante que pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Matéria já apreciada e julgada por esta Câmara, em sede de apelação, não admitindo a conversão. Impossibilidade de rediscussão de matéria que se encontra preclusa. Pedido de redução das astreintes. Multa diária fixada em R$ 100,00, tendo atingido o valor de R$ 152.800,00 por desídia da concessionária ré, que deixou de cumprir a ordem judicial, deferida em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, para restituir ao autor a linha móvel objeto dos presentes autos, bem como restabelecer o respectivo serviço. Agravante que não promove o cumprimento da obrigação e, ainda, em verdadeira afronta ao comando judicial, transfere a referida linha telefônica para terceiro. Medida que possui caráter coercitivo-punitivo, fixada com a finalidade de promover a efetividade da decisão judicial e evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento da obrigação. Manutenção do valor fixado, eis que arbitrado em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e em consonância com o caráter coercitivo-punitivo da multa. Decisão que não merece reparo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fonte: www.tjrj.jus.br
Processos: 0016772-45.2010.8.19.0014 e 0043808-31.2015.8.19.0000.

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