Comprovado ato ilícito em Ação Revisional

Um cidadão octogenário contraiu um empréstimo bancário a ser pago em 06 parcelas mensais, descontadas diretamente em sua conta-salário.

Através dos extratos bancários, o Autor da ação comprovou que o banco Réu retirou diretamente de sua conta corrente bem mais do que as seis parcelas contratadas.

Na 1ª Instância, a Sentença condenou o banco à devolução em dobro dos valores retirados a mais da conta corrente do consumidor.

No recurso de Apelação não houve modificação da Sentença, tendo a Desembargadora Relatora proferido o seu voto, nos seguintes termos:

“Inicialmente, cabe aqui destacar que a relação jurídica sob análise é uma relação de consumo, ocupando o Autor a posição de consumidor e, portanto, parte vulnerável desta relação e destinatário final do produto.

Igualmente, o Réu ocupa a posição de fornecedor deste, configurando a hipótese do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo este pelas condutas de seus prepostos independentemente de culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco do empreendimento, salvo as hipóteses excludentes previstas do §3º do art. 14 desse mesmo diploma.

In casu, o juízo a quo acertadamente reconheceu o direito subjetivo do Autor quanto ao ressarcimento, em dobro, dos valores retirados indevidamente da sua conta corrente.”

Quanto ao dano moral pleiteado, a E. Desembargadora decidiu:

“Afastou, contudo, a indenização a título de danos morais pleiteada, sob o fundamento de que houve mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, sem maiores consequências a ponto de afetar a dignidade da parte.

Com efeito, em que pese ter sido configurado ato ilícito por parte do Réu efetuando descontos além do pactuado no contrato de empréstimo.

Apesar de ter havido falha na prestação do serviço, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais. Isto porque, não restou comprovado qualquer desdobramento do fato que tenha repercutido na esfera moral ou lhe tenha causado dor ou sofrimento, a justificar o acolhimento do pedido de compensação pelo dano moral.

A situação, no presente caso, se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.

Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.

Ao que tudo indica a parte vivenciou mero dissabor, desconforto, aborrecimento comum e usual decorrente de acontecimentos ordinário dos tempos atuais, não sendo suficientemente relevantes, para justificar a sua tutela pelo Poder Judiciário em conformidade ao disposto na Súmula nº 75 desta Corte:

O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.

E é evidente que, mero incômodo, e simples contrariedade não são capazes de gerar direito a ser indenizado.”

Diante do que foi exposto, conheço do recurso, para nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGAR-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.

Fonte: (TJ-RJ., 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0011274-65.2010.8.19.0014, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Data Decisão: 29/04/2014)

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