Município é condenado por descumprir lei especial do idoso

O Autor da Ação se inscreveu no programa de bolsas de estudos para idosos, instituído pela Lei nº 7.277/02 do Município de Campos dos Goytacazes-RJ e uma vez preenchidos todos os requisitos legais e após aprovação no vestibular, matriculou-se no curso de direito da Universidade Cândido Mendes.

Do primeiro ao sexto período escolar, o Autor cursou normalmente, com o pagamento integral das mensalidades custeado pelo Município Réu.

Ocorre, que apesar da referida Lei Municipal encontrar-se em pleno vigor, no entanto, arbitrariamente, sem qualquer aviso, o Município reduziu a sua bolsa de estudos de 100% para o percentual de 70%, obrigando ao Autor, para poder continuar o seu tão almejado curso de Direito, ao pagamento das mensalidades, às suas expensas, diretamente na universidade.

Infrutíferas todas as investidas do idoso nas secretarias do Município para tentar resolver a situação administrativamente, a ele, restando apenas a via judicial para tentar fazer valer o seu direito.

Em Juízo, na Sentença, a Magistrada condenou o Município ao custeio integral das mensalidades do curso frequentado pelo Autor, bem como ao ressarcimento dos valores por ele pagos, com os seguintes esclarecimentos:

Não obstante a Lei Municipal 8.080/2009 estabelecer os requisitos para a concessão de bolsas para o Ensino Superior, consoante se depreende da análise do capítulo II da supracitada lei, não houve, com efeito, a revogação expressa da lei Municipal 7277/2009.

Deve-se salientar que a lei 7277/09 reveste-se de caráter especial, tratando especificamente da situação do idoso. Destarte, injustificada a redução do percentual do valor da bolsa de estudos concedida ao autor.

No Tribunal de Justiça, a Sentença foi mantida, tendo o Desembargador Relator exarado o seguinte entendimento:

A relação jurídica deduzida nos autos guarda natureza de responsabilidade civil do ente municipal tendo em vista que deveria ele, in casu, ter honrado com o pagamento das parcelas assumidas junto à instituição de ensino, visto que a Lei Municipal nº 8.080/2009, não obstante estabelecer requisitos para a concessão de bolsas para curso de nível superior, não revogou expressamente a anterior nº 7.277/09.

Daí a imposição ao município de arcar com as despesas integrais de mensalidade, bem como de ressarcir as importâncias despendidas pelo autor a título de mensalidade.

Fonte: www.tjrj.jus.br    Processo nº 0010198-06.2010.8.19.0014
www.jusbrasil.com.br/legislacao/245551/1ei-7277-02-campos-dos-goytacazes-rj

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