Portão eletrônico de garagem de agência bancária, com abertura para a calçada atinge cabeça de pedestre e gera indenização

Em primeira Instância a Ação de Reparação de Danos foi julgada procedente, nos seguintes termos:

Evidentes os transtornos e aborrecimentos criados, sofrendo a parte autora com a surpresa e o desespero ao ser atingido na cabeça, com corte na testa e violação à sua integridade física, fato gravíssimo, a configurar o dano moral por atentado a direito de personalidade, atingindo o ser humano em seu emocional.

Destarte, violado o direito à incolumidade corpórea, o dano moral não exige outras provas, além da comprovação da própria omissão específica do réu. Por óbvio, o amargo sofrimento e a revolta impõem o acolhimento desse pedido.

Considerando as questões postas e narradas acima, fixo o dano moral em R$ 8.000,00, valor suficiente para compensar a parte autora, sendo o montante adequado ao estar caracterizada a culpa concorrente da vítima. Por fim, caracteriza-se o dano estético pela deformidade permanente demonstrada pela fotografia de fls. 26 e confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito complementar de fls. 80, consistente em uma cicatriz hipertrófica na região fronto-pariental direita com 100mm. Trata-se de marca visível, na cabeça do ofendido, que o acompanhará durante sua vida.

Arbitro por razoabilidade esse dano estético em R$ 8.000,00. DISPOSITIVO POSTO ISSO, por esses fundamentos e pelo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Indenização, condenando a parte ré ao pagamento por danos morais de R$8.000,00, além de dano estético de R$ 8.000,00, todos corrigidos monetariamente da sentença e com juros de mora a partir do ato ilícito, dia 28/11/2006, conforme o enunciado n 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.).

Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 20, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% do valor da condenação, uma vez que o direito ao dano moral e estético foi reconhecido e o arbitramento compete ao juízo.

Observe-se que a multa do artigo 475, J do Código de Processo Civil, decorre de lei e se aplica após o decurso do prazo de 15 dias com o termo inicial da Coisa Julgada, sem necessidade de intimação da parte vencida. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas. Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo. P.R.I.

Campos dos Goytacazes, 16 de fevereiro de 2009. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz de Direito

No TJ-RJ. a Sentença foi confirmada, mediante o seguinte entendimento:

Agravo Interno em Apelação Cível. Artigo 557, do CPC.
Ação indenizatória por danos morais e estéticos com pedido de gratuidade de justiça. Responsabilidade subjetiva. Portão eletrônico de garagem. Ferimentos na cabeça do demandante causado pelo funcionamento do portão. Sentença julgando procedente a pretensão autoral, condenando o Réu em indenização por danos morais e estéticos. Inconformismo de ambas as partes.

Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento aos recursos manifestamente improcedentes e confrontantes com a jurisprudência dominante do TJERJ e do STJ. Nova insatisfação do banco Réu. Entendimento desta Relatora quanto à hipótese tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, cuja natureza da responsabilização é subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil de 2002.

Da detida análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que a localização e o funcionamento do portão demonstram a potencialidade lesiva e o perigo iminente de um acidente, como o ocorrido no caso presente. Negligência do banco Réu. Desatenção do Autor ao sinal sonoro. Culpa concorrente. Demonstração do nexo de causalidade entre o evento e os danos ocasionados ao Autor. Provas documentais (fls. 11/26), testemunhais (fls. 113/115) e exame de corpo de delito (fl. 80). Danos morais in re ipsa. Precedentes do TJERJ. Quantificação da verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Verba que não merece ser retificada na sentença recorrida, eis que tal fixação atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como observou as peculiaridades do caso concreto e a finalidade pedagógica dessa modalidade de condenação.

Danos estéticos configurados. O dano estético é distinto do dano moral, pois aquele está relacionado à aparência física do acidente, que impôs ao Autor o aspecto desagradável resultante da cicatriz na parte frontal de sua cabeça, correspondendo a uma alteração física que agride a visão, causando desagrado e repulsa no indivíduo.

Precedentes do STJ. Considerando-se a condição pessoal do Autor em cotejo com a repercussão social do evento em sua vida, a verba a título de reparação por danos estéticos fixada em R$ 8.000,00, deve ser mantida nos exatos termos da sentença. Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no artigo 20 § 3.º do CPC, não havendo motivos para sua modificação. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

(TJ-RJ., 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0000634-08.2007.8.19.0014, Des. Relatora Conceição A. Mousnier, J. 27/10/2010)

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