TJ-RJ., aplica a “teoria da aparência” para condenar grupo econômico

A E. Segunda Câmara Cível do TJ-RJ., condenou uma instituição financeira ao pagamento de reparação de danos a uma consumidora que aplicou suas economias em sintetizado na seguinte EMENTA:

Agravo Interno. Apelação Cível. Demandas cautelar de arresto e de cobrança. Alegação de investimento no Banco Cédula através de representante. Emissão de cheque nominal à autora como garantia de resgate futuro. Título emitido pela BM Factoring, representante do Banco Cédula. Interrupção repentina de atividades. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Aplicação da teoria da aparência, que busca proteger aquele que confiou em pessoa que, apesar de não investida dos poderes necessários para firmar o negócio, aparentava detê-los. Pessoas jurídicas que funcionavam no mesmo local. Recurso desprovido.
(TJ-RJ., 2ª Câmara Cível, Apelações nº 0000876-98.2006.8.19.0014 e nº 0004603-65.2006.8.19.0014, Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara, J. 15/10/2014)

Sobre os fatos, o E. Jurista Alexandre Freitas Câmara, Desembargador Relator do Recurso de Apelação, consignou:

“A questão já foi analisada por este Tribunal de Justiça inúmeras vezes, sendo incontroversa a celebração de contrato pelo Banco Cédula e a empresa BMR, em que a última se comprometia a captar interessados na obtenção de crédito. Resta saber se o Banco Cédula deve responder por todos os negócios praticados em seu nome, no caso, a captação de recursos de clientes para aplicação.

Assim, a controvérsia consiste em saber se a demandante realizou o investimento e se o Banco Cédula deve ser responsabilizado pelos danos moral e material supostamente sofridos.

(…)

Está provado, portanto, que a demandante é credora da empresa BM Factoring, emissora do cheque. Apesar de ser outro o emitente do título, não se pode permitir que a consumidora seja lesada porque o representante – Grupo BMR – agiu além dos poderes que lhe foram conferidos.

Como se sabe, a teoria da aparência busca proteger aquele que confiou em pessoa que, apesar de não investida dos poderes necessários para firmar o negócio, aparentava detê-los. Logo, se o Grupo BMR se comprometeu a atrair interessados na captação de crédito, mas captou recursos no mercado, para o quê não estava autorizado, valendo-se de uma parceria ostensiva existente com o Banco Cédula, não há dúvida de que todos devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela consumidora.

De acordo com a fotografia de fl. 22, o Banco Cédula e o Grupo BMR funcionavam no mesmo local, existindo os nomes de ambos na fachada da loja.”

Fechado para comentários