Dano moral cometido pelo Banco IBI é considerado “in re ipsa”

ibiUma Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória foi movida em face do Banco IBI S.A., sob a alegação de inclusão nos cadastros restritivos de crédito indevidamente.

Com as provas produzidas, o autor demonstrou inequivocamente que jamais realizou qualquer contrato com o banco réu. De início, a tutela antecipada foi deferida pelo Juízo, determinando-se a exclusão imediata do seu nome do rol de mau pagadores do SPC e SERASA.

Diante dos fatos expostos, o juiz que presidiu a audiência de conciliação e saneador, fixou prazo para que o BANCO IBI apresentasse nos autos o suposto contrato realizado com o autor, o que não foi feito.

Na sentença, o dano moral causado pela negativação indevida foi considerado “in re ipsa”, nos seguintes termos:

Com efeito, tendo o autor demonstrado que as demais negativações são posteriores e ilegítimas, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, porque a ocorrência de danos morais é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato natural, na forma da Súmula 89 do TJRJ, in verbis: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A inexistência de contrato ou qualquer outra relação jurídica entre as partes foi enfatizado pela magistrada sentenciante:

De acordo com o §3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exatamente como sustenta o réu.

Nesse contexto, a questão cinge-se na existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que o autor nega a realização de contrato realizado entre as partes.

Com efeito, cabia à ré a prova de que há contrato entre as partes e, ainda, que a assinatura do referido contrato era, de fato, do autor, de forma a considerar lícita sua conduta.

Diante da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, a ré não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.

Incontestável a responsabilidade civil objetiva da demandada e sua obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.

Processo nº 0018841-45.2013.8.19.0014
Fonte: www.tjrj.jus.br

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