Indenização por atraso na entrega de imóvel comprado na planta

No julgamento de uma ação de reparação de danos, na qual o consumidor reclamava uma indenização pelo atraso na entrega do seu imóvel, bem como pleiteava a rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente, a 4ª Câmara Cível do TJ-RJ., decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Atraso injustificado na entrega do apartamento.
Demora de três anos sem que o imóvel tenha sido construído, situação que evidentemente é capaz de gerar frustração e angústia no comprador. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado com parcimônia pela magistrada sentenciante. Agravo retido rejeitado diante do princípio duty to mitigate the loss previsto no artigo 422 do código civil. Possibilidade de imposição às apelantes da multa estipulada apenas em desfavor do consumidor. Precedente do stj. Fixação de valor a título de aluguel que, diante da rescisão do contrato e devolução dos valores, não pode ser concedida, pena de enriquecimento sem causa. Recurso adesivo parcialmente provido, restando prejudicados os demais.
(TJ-RJ., 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0008849-65.2010.8.19.0014, Relatora Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa, Revisor Des. Sidney Hartung Buarque, J. 05/09/2013)

No v. Acórdão foi rejeitado recurso de Agravo Retido da Empresa Construtora, via do qual pretendia reformar decisão liminar de suspensão das parcelas que iriam vencer durante o curso da ação, nos seguintes termos:

Com efeito, a alegação de que não existe causa de pedir para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas causa espécie, porquanto efetivamente não havia e não há sentido em impor ao comprador o pagamento de parcelas de imóvel que, confessadamente, não seria entregue na data aprazada, tendo o MM. Juízo a quo agido de forma acertada ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, com os olhos voltados ao princípio duty to mitigate the loss estampado no artigo 422 do Código Civil, já que a boa-fé objetiva reclama que o credor evite o agravamento do próprio prejuízo.

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