Quem deve pagar os honorários periciais?


Matéria recorrente nos Tribunais, é a questão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do expert nos processos em curso.

O Código de Processo Civil, estabelece que a remuneração do perito deve ser paga pela parte que a requereu ou pelo autor da Ação quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Trata-se de norma de caráter processual, que independe daquele a quem a prova aproveitará, até mesmo porque é o juiz o seu destinatário.

No CPC, a matéria é regulamentada da seguinte forma:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RJ., decidiu:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Decisão determinando a realização de uma nova avaliação em imóvel a ser feita por perito, custeada pelo exequente/agravante. Inconformismo. Razão de ser desta. Irresignação dos agravados com resultado de laudo de Oficial de Justiça Avaliador que avaliara o imóvel em R$ (…). O que foi chancelado pelo Juízo, ao determinar a realização de uma nova avaliação, desta vez por um perito. Assim, cabe a quem requereu a prova em questão, arcar com os custos dos honorários do perito. Provimento do recurso. (TJ-RJ., 9a Câmara Cível, Agravo de Instrumento No 0042209-91.2014.8.19.0000, Relator: Des. Adolpho Andrade Mello, J. 10/09/2014)

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