TST mantém penhora em dinheiro na execução provisória

tst2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST determina penhora online em conta bancária de empresas que não nomearam bens à penhora na execução provisória.

Na ação de indenização movida pelos herdeiros de uma trabalhadora rural morta em uma queimada realizada no canavial no qual trabalhava no ano de 2009, enquanto são julgados os derradeiros recursos no processo principal, os autores formalizaram execução provisória para tentar dar efetividade ao resultado que for obtido em definitivo.

Não tendo as Executadas nomeado bens à penhora, o Magistrado titular de 1º grau deferiu a penhora em dinheiro nas contas bancárias das empresas, cuja decisão foi objeto de Mandado de segurança ao TRT da 1ª Região.

No julgamento do mandamus, os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concederam parcialmente a ordem, por maioria, para que o valor em execução fosse ajustado ao Acórdão da 8ª Turma do TRT, que o reduziu, e, no mais, mantida a decisão de 1º grau com relação à penhora online, nos seguintes termos:

No que se refere ao requerimento para que a Autoridade Impetrada se abstenha de realizar penhora em dinheiro via sistema BACENJUD, todavia, considera-se que a Impetrante não possui direito líquido e certo, sendo inaplicável ao caso a Súmula 417, III, do E. TST, pois não foram indicados outros bens à penhora (…).

Desse v. Acórdão, as empresas interpuseram Recurso Ordinário ao TST, tendo a D. Procuradoria Geral do Trabalho em Brasília-DF. manifestado pela manutenção da Decisão do TRT da 1ª Região, da seguinte forma:

Não merece reparos a decisão do Regional.

Isto porque a Súmula 417, III, do TST estabelece que:

SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
… III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

Considerando que o Impetrante não indicou outros bens a penhora, entendo que não se aplica, ao caso, o Inciso III da referida Súmula.
Sendo assim, opina-se pelo não conhecimento do Recurso Ordinário do Impetrante.

Em Sessão Ordinária realizada em 29/03/2016, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sob a presidência do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, presentes os Exmos. Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Relator, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Enéas Bazzo Torres, DECIDIU, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – COAGRO.

Fonte: www.tst.jus.br
Processo: RO – 10908-16.2013.5.01.0000

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