Hospital condenado por fio de sutura esquecido no corpo de paciente

Tribunal condena Hospital por danos morais e materiais em consequência de material cirúrgico inadequado esquecido no corpo de idosa.

A Advocacia Cardinot ajuizou ação de reparação de danos morais em face do hospital no qual a paciente se submeteu a uma cirurgia ginecológica de histerectomia total, sofrendo, desde então, moléstia relacionada ao desenvolvimento de um processo infeccioso em seu organismo.

A perícia judicial constatou que o fio utilizado na cirurgia não seria absorvido, com os seguintes esclarecimentos:

“Quando os fios usados na sutura não são absorvíveis, eles devem ser retirados, pois ocorre uma reação inflamatória dando origem ao granuloma de corpo estranho, necessitando de outra cirurgia para a sua retirada, pois provocam muita dor e favorecem à infecção.”

Na 1ª instância a ação foi julgada improcedente, sendo, todavia, reformada, através de Acórdão unânime proferido pela 15ª Câmara Cível do TJ-RJ., nos autos da Apelação Cível nº 0011688-89.2008.8.19.0028.

No Julgado, o Desembargador Relator enfatizou:

Merece provimento.
É incontroverso que foi deixado no organismo da apelante o fio de sutura acostado às fls. 106, sendo ainda incontroverso que este fio de sutura causou em seu organismo granuloma. Em razão deste granuloma, veio a apelante a submeter-se a outra cirurgia em outro hospital, não estando ainda debelada a infecção resultante.
A relação entre as partes é, ademais, de consumo, sendo a apelante tomadora e a apelada fornecedora de serviço médico-hospitalar.
(…)
A responsabilidade da apelada é, destarte, objetiva. Para que surja sua obrigação de indenizar, basta que se comprove a ocorrência do dano, da conduta lesiva e o nexo causal, não sendo necessário indagar de culpa.
No caso vertente, afasto-me da conclusão a que chegou o d. magistrado.
Como bem explorado nas razões recursais, a própria apelada reconhece que a apelante procurou atendimento médico três meses após a cirurgia – fls. 61 – item 10. O que foi feito em Campos deveria já ter sido feito naquele momento e não o fez, ou seja, a retirada do ponto.
(…)
Grife-se que, embora possa ter passado despercebida a existência do ponto quando do momento próprio da retirada dos mesmos, é inegável e confessado que a apelante voltou a procurar o hospital mantido pela apelada.
Neste momento, ou seja, três meses após a cirurgia, não havia como não se proceder ao diagnóstico da presença do ponto e proceder à sua retirada.
Lembro que o ponto não era absorvível e sua presença no organismo certamente causaria a infecção que acomete desde então a apelante.
(…)
Consigno que o ponto era um ponto externo e não interno, como esclarecido pelo perito às fls. 176 – quesito 2 da apelante.
Assim, o serviço da apelada falhou inquestionavelmente, pelo menos, no momento em que a apelante, três meses depois da operação, voltou a procurar o hospital. Deveria o preposto da apelada ter feito justamente o que o médico campista fez: retirar do organismo da apelante o fio que, a esta altura, já havia causado o granuloma.
Grife-se que, até a data do laudo – agosto de 2010, ou seja, mais de três anos após a cirurgia, a apelante continuava com a infecção, como se vê da resposta ao quesito 12 às fls. 175.
Destarte, é, a meu ver, inegável o defeito na prestação do serviço da apelada e que causou à apelante graves e duradouros danos morais, com ofensa à sua saúde, à sua integridade física e, portanto, à sua dignidade.
Observa-se o quadro clínico de dor, vômitos e febre – fls. 36.

O Acórdão foi sumariado da seguinte forma:

Responsabilidade Civil Hospitalar. Responsabilidade objetiva. Comprovação do defeito do serviço. Danos morais configurados. Apelação provida.
1. Falhou o serviço da apelada ao não perceber seu preposto a presença do fio cirúrgico causador da infecção quando a apelante voltou a procurar o hospital três meses após a operação.
2. Em razão do fato, teve a apelante que submeter-se a outra cirurgia, ainda estando em tratamento.
3. Danos morais configurados.
4. Verba indenizatória que se fixa em R$ 30.000,00.
5. Apelação a que se dá provimento.
(TJ-RJ., 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0011688-89.2008.8.19.0028, Relator Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Data de Julgamento: 29/05/2012).

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