Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no medidor de energia elétrica – Necessidade de notificação prévia do consumidor para realização de vistoria

Segundo o Desembargador Augusto Alves Moreira Júnior da 25ª Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sua decisão monocrática:

O ponto controvertido deste recurso cinge-se a verificar, se nas circunstâncias do caso concreto, passível de majoração a condenação arbitrada a título de danos morais; bem como se merece acolhida o pedido de declaração de nulidade da cobrança referente ao consumo recuperado, no valor de R$ 297,01 (duzentos e noventa e sete reais e um centavo), referente à diferença de consumo de energia não faturado (480 kWh) durante o período compreendido entre os meses de 28/09/2005 a 28/01/2006, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade
(fls. 12/13, doc. 00013/00014).

Na hipótese dos autos a empresa ré não comprovou que procedeu conforme os ditames legais. Dessa forma, carece de legalidade o termo em questão o que torna indevida a cobrança de débitos dele decorrentes e qualquer alegação de irregularidade praticada pela consumidora.

Restou, portanto, configurado o dano e o dever da concessionária de indenizar, conforme decisão sintetizada na seguinte EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LEI ESTADUAL 4724/06. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA.
Autora que requer a nulidade do TOI, a declaração de débito dele decorrente e o restabelecimento do fornecimento de energia. Concessionária ré que não observou os requisitos necessários para a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. Prova unilateral que fere as garantias constitucionais do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Imprescindibilidade da perícia para a comprovação da regularidade da medida. Suspensão indevida do fornecimento de energia. Declaração de nulidade do termo que se impõe. Inexistentes os débitos dele decorrentes. Sentença de procedência parcial que merece reforma nestes pontos e também quanto ao valor do dano moral, porque está em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte. Indenização do dano moral que deve ser majorada, de acordo com o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento parcial do recurso da autora, com base no enunciado 65 do aviso 100/2011, aplicando-se o artigo 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJ-RJ., 25ª Câmara Cível/Consumidor, Apelação nº 0008051-12.2007.8.19.0014, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Júnior, J. 03/02/2014)

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