Recusa na autorização de compra no cartão de crédito gera indenização

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A Autora da Ação de Reparação de Danos, recebeu em sua casa o cartão de crédito, vinculado à sua conta corrente, enviado pelo próprio Réu.

Para sua surpresa e descontentamento, ao tentar realizar compras no supermercado, passou pelo constrangimento e humilhação de não poder levar os gêneros alimentícios que já havia acondicionado em dois carrinhos, pelo motivo do Réu ter negado a autorização da compra imotivadamente.

Diante daquela visível aflição da Autora, constrangida e humilhada num supermercado lotado, não tendo outra forma de pagamento pela inesperada recusa, sem poder levar as mercadorias escolhidas, os atendentes realizaram três tentativas junto ao Banco Réu, todas sem sucesso.

 

Na Sentença, o Magistrado titular consignou:

Verifico que o fato narrado na petição inicial foi comprovado pela autora, pelo que desnecessária se afigura o pedido de inversão do ônus da prova.

Basta dizer que o documento juntado à fl. 13 demonstra que o réu remeteu para a autora o cartão mencionado na petição inicial.

Já a declaração de fl. 17 mostra que o réu não autorizou o pagamento das compras feitas pela autora, no supermercado “Super Bom”.

Como a autora não dispunha de outro meio para efetuar o pagamento, teve que deixar suas comprar no aludido supermercado, como consta na referida declaração.

Por fim, a cópia do cupom fiscal cancelado prova que a autora já havia escolhido diversos bens, sendo que não pôde levá-los por força da conduta do réu. Não tenho dúvida que a conduta deste foi ilegal.

Apesar de ter oferecido um cartão de crédito para a autora, negou o crédito correspondente para esta, sem qualquer justificativa razoável.

A autora se viu obrigada a abandonar suas compras, pelo que experimentou transtorno que não se confunde com o mero aborrecimento.

O dano moral, portanto, é evidente. Por fim, destaco que o nexo causal não foi rompido. O réu não comprovou a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

Assim, é certo o dever deste de indenizar a autora.

No Tribunal de Justiça, a Sentença foi mantida por seus próprios fundamentos.

Fonte: www.tjrj.jus.br – Processo nº 0021880-84.2012.8.19.0014

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