Divórcio, inventário e partilha de bens diretamente no cartório

A realização de divórcio consensual, inventário e a partilha de bens que não envolvam interesses de menores ou incapazes poderão ser homologados por meio de escritura pública perante o Cartório de Notas, sem necessidade de ação judicial.

Na prática, a Lei 11.441/2007 possibilita a celebração desses tipos de contratos por via extrajudicial, sempre, quando não houver litígio entre as partes.

A morosidade e burocracia do Poder Judiciário faz com que essa Lei seja uma alternativa ao cidadão, por tratar-se de um mecanismo extrajudicial mais rápido e eficaz, a redução de custo e tempo, para que as partes regularizem suas situações de fato e de direito.

Vale ressaltar, que em qualquer das hipóteses previstas pela Lei 11.441/2007, para o Tabelião lavrar a escritura é necessário que as partes envolvidas estejam representadas por um advogado, que ficará encarregado de preparar a minuta contendo o acordo pré-estabelecido, tais como: pensão alimentícia, partilha de bens, mudança no nome de um dos cônjuges, etc.

Da minuta do acordo firmado não haverá espaço para questionamentos ou dúvidas futuras sobre o que foi acordado, portanto, muito cuidado com o que vai assinar. A dica é somente realizar o ato sob a assistência de um advogado de sua inteira confiança. No cartório, o tabelião vai apenas formalizar a certidão (escritura) do que for pactuado.

De posse da escritura pública de divórcio, separação consensual ou de inventário administrativo basta que se averbe no cartório no qual fez o registro de casamento ou do imóvel, conforme o caso. Os custos de todos os procedimentos dependem do valor patrimonial a ser partilhado e das peculiaridades de cada caso.

Nas ações em andamento, há possibilidade de desistir de pedidos judiciais para se pleitear a via extrajudicial, principalmente se o processo está demorando mais do que o normal, entretanto, essa é uma decisão que deve ser avaliada com muito critério para evitar novas despesas.

Fechado para comentários